- 1 -O espaço agro-florestal é destinado no seu uso geral dominante à produção agrícola ou silvícola, indiferenciada, admitindo-se ainda a silvo-pastorícia quando o solo é de baixa capacidade de uso ou não tem aptidão para uso agrícola.
- 2 -Se o uso for a silvo-pastorícia, deverá incentivar-se a disseminação de espécies forrageiras destinadas à melhoria de pastagens em rotação.
Artigo 46.º — Espaço agro-florestal
Vigente desde: 05/02/1997
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