- 1 -O espaço mineiro é destinado à exploração ou reserva de massas minerais do subsolo, de superfície ou profundidade - areia, saibro, argila, calcário, cascalho que constitua actividade com significativo valor económico.
- 2 -O espaço mineiro é constituído pelas áreas licenciadas para a exploração e transformação de massas minerais e pelas áreas de reserva de massas minerais.
Artigo 48.º — Espaço mineiro
Vigente desde: 05/02/1997
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Em vigor desde 05/02/1997