Referência do local sujeito a servidão - consideram-se sujeitos a servidão de domínio público fluvial:
a) Leito e margens do rio Almonda no curso não navegável que atravessa terrenos públicos do Estado na cidade de Torres Novas - Quartel da Escola Prática de Polícia;
b) Leito e margens da ribeira do Alvorão no curso não navegável que atravessa terrenos públicos do Estado na cidade de Torres Novas - Quartel da Escola Prática de Polícia.
2 - Consideram-se sujeitos a servidão de margens e de zonas inundáveis todos os cursos de água - embora na planta de condicionantes apenas se representem os constantes do Índice Hidrográfico e Classificação Decimal dos Cursos de Água da DGRAH, Lisboa, 1981, bem como ainda aqueles cujos leitos de cheia e cabeceiras foram considerados na delimitação da REN, e que se referem:
a) Bacia do rio Alviela:
Vala da Romeira;
Ribeira do Vale Pedregosa;
Ribeira do Borreco;
Ribeira do Vale do Alão;
b) Bacia do rio Almonda:
Rio Almonda;
Ribeira da Brogueira;
Ribeira do Vale Escuro;
Ribeira do Vale do Carvão;
Ribeira do Arrepiado;
Ribeira do Serradinho;
Ribeira do Prior;
Ribeira das Muterras;
Ribeira dos Poços;
Ribeira do Alvorão;
Ribeira do Vale da Fonte;
Ribeira das Mouriscas;
Ribeira do Galego;
Ribeira do Cantarão;
Ribeira do Vale Tirado;
Ribeira do Tufeiro;
Ribeira da Fonte Longa;
Ribeira do Vale Pocinhos;
Ribeira Grande;
Ribeiro da Boa Água;
Ribeiro do Vale do Porto das Pedras;
Ribeiro da Serrada;
Ribeira de Árgea;
c) Bacia da ribeira da Fonte da Pedra:
Ribeira de Santa Catarina;
Ribeira da Atalaia;
Ribeira da Barroca;
d) Bacia do rio Zêzere:
Rio Bezelga;
Ribeira da Fonte Seca;
Ribeira do Senhor da Serra;
Ribeira do Caneiro;
Ribeira do Vale Santo;
Ribeira do Chão das Maçãs;
e) Nível da maior cheia conhecida - de acordo com as observações efectuadas nas Estações Hidrométricas do Rio Almonda, na Companhia Nacional de Fiação e Tecidos e na Ponte Nova, a cheia de Fevereiro de 1979 pode considerar-se como ocorrência centenária, com os seguintes valores:
(ver documento original)
2 - Disposições no âmbito do PDM:
a) Deverá ser respeitada uma faixa de protecção com um mínimo de 10 m de largura ao longo de cada uma das margens das correntes públicas existentes, que deverá ser considerada non aedificandi. Nas zonas adjacentes às margens ameaçadas pelas cheias do rio Almonda e da ribeira do Alvorão a faixa de protecção considerada non aedificandi é estabelecida pelo limite da maior cheia conhecida;
b) As obras a construir na faixa de 10 m de largura ao longo de cada uma das margens deverão ser previamente apreciadas e licenciadas pela DRARNLVT;
c) Dentro da cidade de Torres Novas a margem é definida graficamente na planta de servidões e protecções das normas provisórias da cidade de Torres Novas.