- 1 -Referência do local sujeito a servidão:
- a)As estradas nacionais referidas no artigo 25.º;
- b)As estradas nacionais não incluídas na alínea a):
EN 3, a partir da inserção na EN 243, com variante proposta em Parceiros de São João;
EN 243, a partir do nó com o IP 6, nó da Zibreira, com variante proposta em Riachos;
EN 349-3, Terras Pretas-Tomar, com variante proposta em Porto da Laje;
EN 357, Terras Pretas-Fátima, com variante proposta em Mata;
EN 358, Sentieiras-Tomar, com variantes propostas em Árgea e Lamarosa;
EN 361, Parceiros de São João-Alcanena.
- 2 -Disposições no âmbito do PDM:
- a)Nos troços das estradas nacionais referidas na alínea b) do n.º 1 deste artigo e que se localizam dentro dos perímetros urbanos serão observados, até à aprovação de plano de urbanização ou plano de pormenor, alinhamentos que garantam, como afastamento mínimo ao eixo da via, o definido na legislação específica em vigor e assegurem a constituição de faixas protegidas para estacionamento marginal de veículos e circulação de peões.
Artigo 73.º — Servidão de estradas nacionais
Vigente desde: 05/02/1997
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Em vigor desde 05/02/1997