- 1 -O licenciamento de estabelecimento hoteleiro, estabelecimento similar de hoteleiro, meio complementar de alojamento turístico e conjunto turístico, conforme definido no Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, rege-se pela legislação em vigor aplicável.
- 2 -Os empreendimentos a que se refere o n.º 1 poderão localizar-se em espaço urbano, espaço urbanizável, espaço agrícola não incluído na RAN, espaço florestal de produção, espaço florestal de protecção e espaço agro-florestal e deverão observar, além das disposições estabelecidas para essas classes de espaço, as seguintes:
- a)Não se localizar em área abrangida por zona de protecção, zona de concessão ou de reserva;
- b)Não se localizar em área de montado de sobro ou de azinho;
- c)Não se localizar a distância inferior a 500 m de estabelecimento insalubre, incómodo, perigoso ou tóxico, licenciado, ou de área industrial, ou de área mineira;
- d)Qualidade arquitectónica e integração paisagística e ambiental.
- 3 -As localizações identificadas na planta de ordenamento são localizações preferenciais para empreendimentos turísticos.
Artigo 89.º — Empreendimentos turísticos
Vigente desde: 05/02/1997
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Em vigor desde 05/02/1997