- 1 -É admitida a instalação e laboração de estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos, assim classificados de acordo com a Portaria n.º 6065, de 30 de Março de 1929, e que não tenham sido integrados na tabela aprovada pela Portaria n.º 744-B/93, de 18 de Agosto, cujas actividades representem um efectivo valor económico para o concelho, satisfaçam todos os requisitos legais exigidos e observem ainda as seguintes disposições:
- a)A sua constituição é admitida nos seguintes espaços: espaço agrícola não incluído na RAN, espaço florestal de produção, espaço agro-florestal, em terreno não abrangido pela REN ou por servidão ou restrição de utilidade pública que o contrarie;
- b)A sua constituição apenas é admitida em parcela de terreno com área igual ou superior a 2 ha que, observando o expresso na subalínea a.1), disponha de bons acessos rodoviários e se localize:
b.1) Em solos de baixa permeabilidade, de modo a salvaguardar os aquíferos subterrâneos;
b.2) A mais de 1000 m dos limites de espaço natural do PNSAC, espaço natural do PPNSAC, espaço agrícola da RAN - Aproveitamento Hidroagrícola do Alvorão, ou de imóveis ou ocorrências com valor cultural classificados ou propostos para classificação e fora do seu campo visual ou do eixo de estrada nacional ou municipal;
b.3) A mais de 500 m das margens dos cursos de água, de qualquer captação de água para consumo humano e dos limites de espaço urbano, espaço urbanizável e espaço industrial;
b.4) A mais de 200 m dos limites de outro estabelecimento industrial, insalubre, incómodo, perigoso ou tóxico, ou de outra edificação;
b.5) A mais de 20 m dos limites de qualquer via pública e do terreno;
- c)A sua constituição deve observar as disposições do n.º 4 do artigo 36.º
- 2 -O licenciamento municipal deverá assegurar a constituição de áreas verdes de protecção com uma faixa mínima de 10 m, a instalação de infra-estruturas de saneamento básico adequadas ao cumprimento da legislação em vigor e a compatibilização das actividades a instalar com o território em que se implanta.
- 3 -São objecto de legislação específica as suiniculturas, as pecuárias, os parques ou depósitos de sucata, de resíduos, de lixos e vazadouros, ETAR e aterros sanitários.
- 4 -A Câmara Municipal de Torres Novas deverá assegurar a transferência dos sucateiros do Alto do Cerejal, Alto da Atouguia, Alto das Sentieiras e Nicho dos Riachos que não possam cumprir as disposições legais aplicáveis referentes à sua localização.
- 5 -A Câmara Municipal de Torres Novas deverá assegurar o encerramento do aterro sanitário do lugar da Caveira e prever a sua relocalização de acordo com as disposições legais aplicáveis.
Artigo 88.º — Licenciamento de estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos
Vigente desde: 05/02/1997
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Em vigor desde 05/02/1997