- 1 -Os projectos de alteração ou transformação dos edifícios inseridos nas zonas especiais de protecção dos imóveis classificados serão objecto de avaliação especial, dependendo do parecer das entidades que nos termos da legislação em vigor o devam emitir.
- 2 -São propostas na planta de síntese/implantação zonas especiais de protecção aos imóveis classificados na vila do Crato.
- 3 -Enquanto não se homologarem as delimitações de zonas especiais de protecção a imóveis classificados, considera-se como zona de protecção a área envolvente do imóvel num raio de 50 m contados a partir dos seus limites, de acordo com a carta de condicionantes.
Artigo 11.º — Limite das zonas de protecção a imóveis classificados
Vigente desde: 20/11/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/11/2000