- 1 -O grau único de protecção é aplicado a edifícios enquadráveis no Catálogo Tipológico e Construtivo e assinalados nas fichas de inquérito arquitectónico como edifícios protegidos, sendo para o efeito considerados edifícios de preservação obrigatória.
- 2 -Não são protegidos todos aqueles edifícios cuja tipologia não é enquadrável no Catálogo Tipológico e Construtivo, com excepção para aqueles assinalados como edifícios protegidos podendo ser alvo de modificações, sendo considerados edifícios de preservação não obrigatória.
- 3 -São definidos como imóveis não considerados aqueles cuja tipologia ou modelo não tem valor significativo próprio e no contexto urbano, não possuindo ficha de inquérito arquitectónico, sendo apenas assinalados na planta de síntese/implantação e ficando sujeitos às condições impostas no artigo 18.º
Artigo 16.º — Grau único de protecção
Vigente desde: 20/11/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/11/2000