1 - No centro histórico do Crato é permitida a experimentação arquitectónica de novos modelos de edificação e linguagens arquitectónicas desde que no âmbito deste artigo.
2 - No centro histórico de Flor da Rosa os projectos de arquitectura serão baseados nas instruções para obras, nomeadamente no referente a materiais e cores, constantes no Catálogo Tipológico e Construtivo, admitindo-se outras soluções desde que devidamente integradas.
3 - As novas edificações e a remodelação e ou ampliação de edificações preexistentes devem ter em consideração os seguintes tópicos, aos quais ficam condicionadas:
a) Integrarem-se no ambiente urbano específico e na zona geográfica e climática local em que se inserem;
b) Se preexistirem elementos arquitectónicos de valor, como sejam paredes resistentes (estruturais), cantarias ou elementos decorativos, deve o novo projecto contemplar a reutilização dos mesmos;
c) As soluções construtivas deverão ter resistência térmica superior a 1m2Cº/w;
d) Em todos os imóveis cujas paredes exteriores sejam construídas de raiz ou reconstruídas, deverão ser adoptadas soluções com correcção térmica, nomeadamente paredes duplas em tijolo vazado, paredes maciças em blocos de betão leve ou em tijolo maciço, etc.;
e) Dado os elevados níveis existentes de salitre, aconselha-se o isolamento hidráulico das fundações de paredes, do piso térreo, das paredes semienterradas ou das paredes de caves;
f) As paredes enterradas ou semienterradas deverão ser exteriormente protegidas de águas subterrâneas através de um dreno;
g) Dada a grande variação térmica a que as construções estão sujeitas, os rebocos deverão ter uma composição que garanta a sua elasticidade, e pintados preferencialmente com tintas porosas, permeáveis ao vapor de água e impermeáveis à água.
5 - O aumento das cérceas ou dos volumes é condicionado:
a) As cérceas e aos volumes dos edifícios contíguos e fronteiros, desde que quaisquer destes edifícios não constituam em si uma excepção;
b) Ao conjunto de edifícios que formam a via ou o quarteirão onde se integra o edifício em causa.
6 - Sem prejuízo do número anterior, o solo dos lotes urbanos não deverá ser ocupado com construção em mais de três quartos da sua área total.
7 - A introdução de elementos construtivos balançados ou em consola não pode exceder os 0,30 m de profundidade.