- 1 -As áreas de nova edificação são destinadas a loteamento urbano, segundo os seguintes parâmetros:
- a)Definirão uma frente contínua e paralela ao arruamento;
- b)A frente do lote individual não poderá ter mais de 6 m;
- c)A profundidade de construção não poderá exceder 15 m;
- d)O número máximo de pisos será de dois;
- e)As cérceas não ultrapassarão os 6 m;
- f)Não serão permitidos pisos recuados;
- g)O índice máximo de implantação estará de acordo com a planta de síntese/implantação;
- h)O índice máximo de construção será o dobro do da implantação;
- i)As construções estarão sujeitas ao artigo 18.º deste regulamento.
- 2 -Sem prejuízo do número anterior, nas áreas de nova edificação a profundidade dos lotes é variável consoante a quantidade de terreno disponível.
- 3 -A forma dos lotes e sua disposição deverá estar de acordo com a planta de síntese/implantação.
Artigo 23.º — Áreas de nova edificação
Vigente desde: 20/11/2000
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Em vigor desde 20/11/2000