- 1 -Sem prejuízo do artigo 27.º, nas zonas non aedificandi não será permitida a construção de qualquer edificação ou equipamento.
- 2 -As edificações preexistentes em zonas non aedificandi não poderão ser ampliadas.
Artigo 26.º — Zonas non aedificandi
Vigente desde: 20/11/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/11/2000