Sempre que em qualquer obra sejam encontrados vestígios arqueológicos e ou elementos arquitectónicos considerados de interesse no seu todo ou em parte, a obra deverá parar e ser comunicada a respectiva ocorrência à Câmara Municipal, a fim de se proceder conforme a legislação em vigor sobre a matéria.
Artigo 3.º — Achados arqueológicos
Vigente desde: 20/11/2000
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