- 1 -Por equipamentos especiais entende-se qualquer objecto que se adiciona ao edifício com o objectivo de actualizar ou melhorar a sua resposta a funções específicas. Exemplo disso são toldos, aparelhos de climatização, colectores de energia solar, depósitos, condutas de fumo, exaustores, publicidade comercial, contadores de electricidade, caixas de correio exteriores, antenas de televisão (parabólicas também) ou outros.
- 2 -A aplicação de equipamentos especiais nos centros históricos é sujeita a licenciamento.
- 3 -A licença para a colocação de qualquer equipamento especial depende da aprovação prévia pela Câmara Municipal de um projecto específico contendo os seguintes elementos:
- a)Planta de localização;
- b)Fotografia colorida do local e envolvente simulando a pretensão do requerente;
- c)Memória descritiva e justificativa;
- d)Desenhos geométricos rigorosos e cotados à escala de 1:50.
- 4 -Os equipamentos especiais só serão admitidos desde que devidamente integrados em locais que não perturbem a leitura da via pública ou a poluam e nunca nas fachadas dos edifícios.
- 5 -A colocação de toldos só é permitida em edificações novas ou sem protecção nas seguintes condições:
- a)Não podem exceder 0,70 m de balanço, reduzindo-se à largura do passeio quando ele exista e tenha largura menor;
- b)A sua cota medida no ponto mais baixo não pode ser inferior a 2 m;
- c)Só são admissíveis toldos desenroláveis e em cores uniformes e claras.
- 6 -A localização de publicidade comercial é feita no local onde menos perturbar a leitura dos edifícios e das ruas e terá as seguintes condicionantes:
- a)O balanço dos elementos em bandeira não pode ser superior a 0,50 m;
- b)Não pode prejudicar a circulação de veículos e peões;
- c)Os elementos não podem encobrir ou deteriorar elementos característicos de composição das fachadas, designadamente cornijas, pilastras, cunhais, guarnecimento de vãos, elementos decorativos, varandas e janelas;
- d)A composição arquitectónica dos edifícios não pode ser prejudicada pela fixação de elementos publicitários.
Artigo 9.º — Equipamentos especiais
Vigente desde: 20/11/2000
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Em vigor desde 20/11/2000