- 1 -Na área abrangida pelo Plano de Urbanização ocorrem duas categorias de espaços: edificáveis e não edificáveis.
- 1.1 -Edificáveis - nesta categoria de espaço, destinada predominantemente à construção de edificações e equipamentos, definem-se várias subcategorias de espaço com diferentes usos:
- 1.1.1 -Espaços residenciais, adiante designados por SUR para efeitos das subunidades de planeamento previstas no artigo 12.º:
Uso principal: residencial - zona destinada à localização exclusiva de moradias unifamiliares isoladas;
Uso complementar: admiti-se a existência de piscinas, de equipamentos desportivos e de lazer;
- 1.1.2 -Espaços residenciais e ou turísticos, adiante designados por SURT, para efeitos das subunidades de planeamento previstas no artigo 12.º:
Uso principal: residencial e ou turístico - zona destinada à localização exclusiva de moradias e ou apartamentos de carácter residencial e ou turístico;
Uso complementar: admite-se a existência de piscinas, de equipamentos desportivos e de lazer;
- 1.1.3 -Espaços turísticos, adiante designados por SUT para efeitos das subunidades de planeamento previstas no artigo 12.º:
Uso principal: turístico - zona destinada à localização exclusiva de empreendimentos de carácter turístico;
Uso complementar: admite-se a existência de piscinas, de equipamentos desportivos e de lazer;
- 1.1.4 -Espaços turístico-desportivos, adiante designados por SUTD, para efeitos das subunidades de planeamento previstas no artigo 12.º:
Uso principal: turístico e desportivo - zona destinada à localização de equipamentos de carácter turístico, nomeadamente bares, restaurantes, health club, club house (golfe), etc., e de equipamentos ou instalações desportivas, nomeadamente clínica de saúde/recuperação/manutenção, escola de equitação, piscinas, campos de ténis, ginásios, espaços cobertos e descobertos de usos desportivos múltiplos, pesca, desportos aquáticos etc.;
Uso complementar: admite-se a existência de equipamentos de lazer, de estacionamento de veículos, de instalações sanitárias e de apoio;
- 1.1.5 -Espaços de equipamento e comércio, adiante designados por SUEC, para efeitos das subunidades de planeamento previstas no artigo 12.º:
Uso principal: zona destinada à localização de edificações para recepção geral do empreendimento, centro de informações, prestação de serviços à colectividade, ao residente e ao turista, nomeadamente saúde, educação, assistência social, segurança, turismo, correios, e à prática, pela colectividade, pelo residente e pelo turista, de actividades culturais, de recreio e lazer, como também a prestação de serviços de carácter económico, nomeadamente lojas, escritórios, bancos, similares, hoteleiros, artesanato e comércio em geral;
- 1.1.6 -Espaços de equipamento e serviços, adiante designados por SUES, para efeitos das subunidades de planeamento previstas no artigo 12.º:
Uso principal: zona destinada à localização de edificações para prestação de serviços de manutenção ao empreendimento e às infra-estruturas, nomeadamente armazéns, depósitos, recolha de lixos, oficinas de manutenção, gabinetes técnicos, e ao apoio da colectividade e dos trabalhadores do empreendimento, nomeadamente de actividades culturais, de recreio, de lazer, de assistência social e de segurança;
Uso complementar: admite-se a existência de pequenos depósitos de combustíveis de apoio aos serviços de manutenção do empreendimento;
- 1.1.7 -Espaços de equipamento, adiante designados por SUE, para efeitos das subunidades de planeamento previstas no artigo 12.º:
Uso principal: zona destinada à localização de edificações para funcionamento do centro sócio-cultural da Quinta do Lago, onde funcionará o Fórum do Golfe como centro dinâmico de todo o empreendimento com a prestação de serviços ao residente, ao turista e ao golfista, nomeadamente club house, actividades culturais, de recreio, religioso, comércio, de informação de desporto e de lazer, como também a localização de similares hoteleiros (restaurantes, bares, casa de chá) e parques de estacionamento;
Uso complementar: admite-se pontualmente a existência da prestação de serviços de carácter económico desde que relacionados com a actividade e a promoção do golfe;
- 1.1.8 -Espaços de comércio residencial, adiante designados por SUCR, para efeitos das subunidades de planeamento previstas no artigo 12.º:
Uso principal: zona destinada à localização de edificações para uso residencial, centro de informações, prestação de serviços à colectividade, ao residente e ao turista, nomeadamente saúde, educação, assistência social, segurança, turismo, correios, e à prática, pela colectividade, pelo residente e pelo turista, de actividades culturais, de recreio e de lazer, como também a prestação de serviços de carácter económico, nomeadamente lojas, escritórios, bancos, similares hoteleiros, artesanato e comércio em geral;
- 1.1.9 -Espaços especiais/infra-estruturas:
Uso principal: zona destinada à localização de edificações ou construções para prestação de serviços ao empreendimento ao nível de infra-estruturas gerais e específicas, nomeadamente ETAR 1, ETAR 2, reservatório de água, espaços-canais, lagos, centrais elevatórias, postos de transformação, etc.
- 1.2 -Não edificáveis - nesta categoria de espaço, destinada predominantemente a grandes unidades de espaços na generalidade não ocupados com construções e que contribuem de forma decisiva para a unidade paisagística e ecológica da área de intervenção do Plano de Urbanização, definem-se várias subcategorias de espaço com diferentes usos:
- 1.2.1 -Espaços de golfe, adiante designados por SUG, para efeitos das subunidades de planeamento previstas no artigo 12.º:
Uso principal: zona destinada à localização e implantação exclusiva de campos de golfe;
Uso complementar: admite-se a existência de localização e implantação de lagos para recolha e armazenagem de água para a rega, percursos pedonais e de buggies naturalizados e pequenas instalações, de equipamento, de apoio e de informação aos golfistas e ou manutenção dos campos;
- 1.2.2 -Espaços de enquadramento paisagístico, adiante designados por SUEP, para efeitos das subunidades de planeamento previstas no artigo 12.º:
Uso principal: zona destinada à localização de espaços verdes públicos ou privados de utilização colectiva, incluindo os lagos;
Uso complementar: admite-se a implantação de percursos pedonais, bicicletas, estacionamentos públicos de veículos, caminhos naturalizados destinados a emergência e segurança e pequenas instalações de apoio, desportivos, de lazer e de informação aos utentes;
- 1.2.3 -Espaços ecológicos ambientais, adiante designados por SUEA, para efeitos das subunidades de planeamento previstas no artigo 12.º:
Uso principal: zona destinada à localização de espaços verdes públicos e de pequenos edifícios onde se realizam actividades de consciencialização ambiental ou postos de observação da natureza dentro do contexto do Parque Natural da Ria Formosa;
Uso complementar: admite-se a implantação de percursos pedonais, bicicletas, estacionamentos públicos, caminhos naturalizados destinados a emergência e segurança e pequenas instalações de apoio, de lazer e de informação ambiental aos visitantes.
- 2 -Os usos complementares só serão admitidos se a escala, a qualidade e a natureza da utilização não causarem perturbações ou incómodos a terceiros, tais como ruídos e outros tipos de contaminação ambiental.
Artigo 11.º — Delimitação das categorias de espaços e respectivas subcategorias e os correspondentes usos
Vigente desde: 08/10/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/10/2003