- a)Às vias de circulação:
Principal - 6 m a contar do lancil;
Secundárias - 4 m a contar do lancil.
- b)Redes de saneamento básico - faixa de 1,5 m para cada lado das condutas da rede de águas e na rede de saneamento uma faixa de 5 m para cada lado das condutas.
- c)Redes de electricidade - faixa de 1 m para cada lado da rede.
- d)Rede de iluminação pública - faixa de 1 m para cada lado da rede.
- e)Rede telefónica - faixa de 1 m para cada lado da rede.
- f)Rede de gás - faixa de 3 m para cada lado da rede.
- g)Rede de TV por cabo - faixa de 1 m para cada lado da rede.
Artigo 16.º — Protecção das redes de infra-estruturas
Vigente desde: 08/10/2003
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