O número máximo de pisos admitido, com excepção para os equipamentos de utilização colectiva, consoante os aglomerados urbanos, encontra-se definido no quadro seguinte:
QUADRO N.º 1
Número de pisos
(ver quadro no documento original)
O número máximo de pisos admitido, com excepção para os equipamentos de utilização colectiva, consoante os aglomerados urbanos, encontra-se definido no quadro seguinte:
QUADRO N.º 1
Número de pisos
(ver quadro no documento original)
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