- 1 -Só é permitida a construção de anexos de apoio à construção principal desde que, para além das disposições do RGEU relativas a ventilação, iluminação e afastamentos, sejam observadas as seguintes regras:
- a)Não ocuparem uma área superior a 10% do total do lote ou propriedade em que se implantem, não podendo essa área ultrapassar 35 m2;
- b)Existir apenas um único piso;
- c)A cércea máxima não exceder 2,5 m, excepto em casos devidamente fundamentados;
- d)Não é permitido o uso habitacional.
- 2 -A área dos anexos não é contabilizada para efeitos do cálculo dos índices previstos no presente Regulamento.
Artigo 15.º — Anexos
Vigente desde: 08/11/2004
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Em vigor desde 08/11/2004