- 1 -O regime de edificabilidade nos espaços urbanos delimitados nas plantas de ordenamento dos aglomerados à escala 1:5000 é determinado pelas disposições constantes dos artigos 19.º a 24.º, em função da categoria de espaço.
- 2 -O regime de edificabilidade máximo nos restantes espaços urbanos que apenas estão delimitados na planta de ordenamento à escala de 1:25000 é determinado pelos seguintes indicadores:
- a)Densidade habitacional bruta - 15 fogos/ha;
- b)Índice de implantação bruto - 0,20;
- c)Índice de construção bruto - 0,35.
Artigo 18.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 08/11/2004
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