- 1 -As áreas urbanas a reestruturar correspondem a áreas cuja ocupação actual é desqualificada ou desadequada à estrutura urbana em que se inserem ou que comprometem o futuro ordenamento e qualificação do espaço urbano, ocorrendo unicamente na cidade de Ponte de Sor.
- 2 -A reestruturação desta área deve processar-se mediante a execução de um plano de pormenor que promova a qualificação do edificado e o reordenamento da circulação viária.
- 3 -Na falta de plano de pormenor, são aplicáveis às áreas urbanas a reestruturar as seguintes regras supletivas:
- a)A área mínima do lote é de 200 m2;
- b)A frente mínima do lote é de 10 m;
- c)O uso dominante é o habitacional, admitindo-se comércio e serviços ao nível do piso térreo;
- d)O número máximo de pisos é quatro;
- e)O índice de impermeabilização líquido máximo é de 1.
- 4 -Nas obras de ampliação, o aumento da área não pode ultrapassar 10% da área de construção existente à data de entrada em vigor do presente Plano.
Artigo 21.º — Áreas urbanas a reestruturar
Vigente desde: 08/11/2004
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Em vigor desde 08/11/2004