- 1 -As áreas urbanas de equipamento correspondem às principais áreas destinadas a equipamentos colectivos de características estruturantes, quer as mesmas se encontrem já ocupadas por equipamentos daquela natureza quer se encontrem ainda livres.
- 2 -Os projectos para equipamentos deverão ser desenvolvidos tendo em atenção as condições topográficas, morfológicas e ambientais que caracterizam a envolvente, harmonizando-se com os edifícios aí existentes.
Artigo 22.º — Áreas urbanas de equipamento
Vigente desde: 08/11/2004
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