- 1 -As áreas urbanas turísticas são constituídas por áreas ocupadas por instalações existentes de uso turístico.
- 2 -Permite-se a sua conservação e ampliação dos edifícios existentes num máximo de 10% da área de construção actual, desde que não se traduza no aumento da cércea existente.
Artigo 23.º — Áreas urbanas turísticas
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