- 1 -As áreas urbanas oficinais correspondem a áreas cuja ocupação actual predominante é de oficinas e pequenos armazéns, intercalados com habitações unifamiliares, ocorrendo unicamente na cidade de Ponte de Sor.
- 2 -Os usos permitidos são a habitação, comércio, serviços, oficinas não poluentes, pequenas actividades industriais compatíveis com a função habitacional e armazéns.
- 3 -As oficinas e usos afins não poderão ocupar nem utilizar a via pública para a sua actividade.
- 4 -Aplicam-se a estas áreas as disposições das alíneas a), b) e c) do n.º 4 do artigo 20.º («Áreas urbanas de preenchimento»).
- 5 -O índice de impermeabilização máximo é de 0,8.
Artigo 24.º — Áreas urbanas oficinais
Vigente desde: 08/11/2004
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Em vigor desde 08/11/2004