- 1 -As áreas de urbanização programada turísticas destinam-se predominantemente ao uso turístico.
- 2 -Estas áreas ocorrem em Ponte de Sor, Montargil, Foros do Mocho e Horta Velha.
- 3 -A área urbanizável turística de Ponte de Sor, integrada na UOPG U2, pode assumir características mais urbanas, que se traduzem por densidades mais elevadas, e obedece aos seguintes indicadores:
- a)É de uso exclusivo para turismo e actividades complementares, sendo permitida a construção de equipamentos de recreio e lazer;
- b)O número máximo de pisos é quatro;
- c)O índice de impermeabilização máximo aplicado à totalidade do espaço é de 0,6.
- 4 -A área urbanizável turística de Montargil é contígua ao actual espaço turístico afecto ao Hotel da Barragem, prevê a expansão das instalações turísticas e obedece aos seguintes condicionamentos:
- a)Destina-se à expansão turística ou à implementação de actividades complementares, permitindo-se a construção de equipamentos de recreio e lazer;
- b)O número máximo de pisos é de dois ou cércea de 8 m;
- c)O índice de impermeabilização máximo aplicado à totalidade do espaço é de 0,6;
- d)Os edifícios a construir não podem ter uma volumetria e configuração que dificulte ou impeça a tomada ou o desenvolvimento de vistas naturais.
- 5 -As áreas de urbanização programada turísticas de Foros do Mocho e Horta Velha, integradas nas UOPG U8 e U9, respectivamente, devem privilegiar a baixa densidade e uma maior área de espaços de lazer e estada ao ar livre, articulados com a proximidade da albufeira, e obedecem aos seguintes condicionamentos:
- a)É de uso exclusivo para o turismo e actividades complementares, sendo permitida a construção de equipamentos de recreio e lazer;
- b)São permitidos empreendimentos turísticos do tipo hotel, aparthotel e pousadas, construídos em edifício único ou contemplando quartos e apartamentos sob a forma de bungalows ou pequenas moradias;
- c)Não são permitidos edifícios habitacionais;
- d)O índice de impermeabilização máximo aplicado à totalidade do espaço turístico é de 0,6;
- e)O número máximo de pisos é dois ou cércea de 8 m;
- f)Os edifícios a construir não podem ter uma volumetria e configuração que dificulte ou impeça a tomada ou o desenvolvimento de vistas naturais.
Artigo 31.º — Áreas de urbanização programada - Turísticas
Vigente desde: 08/11/2004
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Em vigor desde 08/11/2004