- 1 -São áreas em estreita ligação e envolvência com o tecido urbano construído, nomeadamente zonas residenciais e de serviços, tendo importância enquanto elementos de vivificação e qualificação ambiental e de recreio e lazer urbano.
- 2 -Estas áreas podem assumir a forma de pracetas, largos ou jardins, constituindo locais privilegiados para actividades de animação e lazer e permitindo a permanência da população, pelo que preferencialmente são os locais escolhidos para a instalação de mobiliário e equipamento que satisfaça aquelas necessidades.
- 3 -Nestas áreas deverá ser mantida a predominância de elementos naturais, nomeadamente em termos de material vegetal, que deverá estar presente em pelo menos 50% do espaço em causa.
- 4 -As áreas verdes equipadas são de edificação proibida, com excepção de construções cuja finalidade se integre nos programas de animação, cultura, desporto, recreio e de lazer constituídos ou a constituir nestas áreas.
Artigo 33.º — Áreas verdes equipadas
Vigente desde: 08/11/2004
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