- 1 -Correspondem a pequenos espaços exteriores, alargamentos de passeios, ruas e enquadramento de edifícios ou infra-estruturas.
- 2 -São áreas que possuem uma elevada importância ambiental e cénica no contexto do tecido urbano, funcionando como enquadramento às construções e contribuindo para a diversificação do tecido urbano.
- 3 -Nestas áreas pretende-se a implementação de áreas plantadas destinadas a estada e recreio informal ou a criação de zonas pavimentadas, para os espaços de enquadramento com actividades de uso mais intensivo.
- 4 -Para além dos pavimentos, muros, muretes, acabamentos de construção e mobiliário urbano, só são permitidos elementos construídos do tipo:
- a)Quiosques/esplanadas;
- b)Parques infantis;
- c)Elementos escultóricos;
- d)Elementos relacionados com água, designadamente tanques, fontes, repuxos, etc.;
- e)Noras, muros e outros elementos existentes e com interesse.
Artigo 34.º — Áreas verdes de enquadramento
Vigente desde: 08/11/2004
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Em vigor desde 08/11/2004