- 1 -Constituem áreas de elevada importância ambiental e cénica no contexto do tecido urbano, visam a preservação de zonas sensíveis, designadamente declives acentuados, linhas de água e Reserva Agrícola Nacional, e a preservação de vistas panorâmicas e são consideradas elementos essenciais na definição da estrutura verde primária do aglomerado.
- 2 -Não é permitida a impermeabilização do solo, devendo ser efectuadas acções que tirem partido da vegetação existente e do relevo e que maximizem a sua importância, nomeadamente em termos de vegetação.
- 3 -Estas áreas podem assumir funções recreativas, compatíveis com o seu fim de protecção, com preferência para actividades como circuitos de passeio pedonal, de bicicleta e equestres, circuito de manutenção, ou áreas de estada para miradouros.
- 4 -Deve assegurar-se a manutenção e conservação de espécies arbóreas aí existentes, minimizando as situações de alteração do relevo e flora.
- 5 -Devem considerar-se as diferentes funções que a nova vegetação pode assumir na protecção das zonas sensíveis, estabilizando os taludes, protegendo o solo do efeito de águas escorrenciais, protegendo linhas de água e assegurando a drenagem natural.
- 6 -Estas áreas são non aedificandi, podendo ser dotadas de mobiliário urbano, nomeadamente bancos, bebedouros e papeleiras.
Artigo 35.º — Áreas verdes de protecção
Vigente desde: 08/11/2004
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Em vigor desde 08/11/2004