- 1 -São propostas as seguintes áreas industriais no interior de aglomerados urbanos:
- a)Ampliação da área industrial da cidade de Ponte de Sor;
- b)Área industrial da Tramaga;
- c)Área industrial de Galveias;
- d)Área industrial de Foros do Arrão;
- e)Área industrial de Montargil;
- f)Área industrial de Vale de Açor.
- 2 -As áreas industriais propostas destinam-se preferencialmente a estabelecimentos industriais de tipologias compatíveis com a sua localização em aglomerado urbano, laboratórios de pesquisa e análise, armazéns, depósitos, silos, oficinas e edifícios de natureza recreativa, social e serviços.
- 3 -Os planos de pormenor e loteamentos para estes espaços têm de obedecer aos seguintes condicionamentos:
- a)Eficaz controlo das condições ambientais e da utilização dos recursos hídricos e, sempre que se justifique, a instalação de sistemas antipoluentes;
- b)Integração e protecção paisagísticas do local mediante a criação obrigatória de uma faixa de protecção envolvente da zona industrial que garanta um afastamento mínimo de 20 m ao limite dos lotes, integrando uma cortina arbórea em torno da área industrial que ocupe, pelo menos, 60% da referida faixa de protecção, onde seja sempre dada prioridade à manutenção da vegetação original, especialmente se se verificar a existência de árvores de grande porte;
- c)Lote mínimo de 1000 m2;
- d)Índice de construção líquido, máximo de 0,5;
- e)Índice de implantação líquido, máximo de 0,45;
- f)A cércea máxima não pode ultrapassar um plano de 45º, definido a partir de qualquer dos lados do lote, com um máximo de 10 m;
- g)Afastamentos mínimos das construções aos limites do lote:
1) Frontal - 10 m;
2) Laterais - 5 m, excepto para unidades geminadas;
3) Tardoz - 7,5 m;
- h)Índice de impermeabilização máximo, ao lote, de 0,70;
- i)Áreas afectas a manutenção ou vigilância inferiores a 10% da área da construção principal, nunca ultrapassando 140 m2;
- j)Ligação obrigatória dos estabelecimentos industriais a um sistema público eficaz de saneamento e tratamento de efluentes residuais;
- l)Tratamento das áreas não impermeabilizadas como espaços verdes, de preferência arborizados;
- m)Adequada localização das ETAR;
- n)Garantia de todas as condições de segurança, nomeadamente o acesso a veículos em situações de emergência.
- 4 -Constituem excepção à alínea f) do número anterior as instalações técnicas devidamente justificadas.
- 5 -Não é permitida a instalação de indústrias sem que previamente sejam executadas todas as infra-estruturas de apoio.
Artigo 38.º — Áreas industriais no interior do aglomerado urbano - Propostos
Vigente desde: 08/11/2004
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Em vigor desde 08/11/2004