- 1 -As áreas de indústria extractiva são constituídas por áreas com depósitos ou massas minerais susceptíveis de serem objecto de actividades extractivas, licenciadas ou concessionadas.
- 2 -Nestas áreas não podem ser autorizadas nem previstas acções que pela sua natureza ou dimensão comprometam o aproveitamento dos recursos existentes, salvo quando digam respeito à recuperação paisagística de extracções esgotadas e abandonadas e que sejam compatíveis com a vocação e usos das zonas envolventes.
- 3 -As indústrias extractivas existentes, no cumprimento da legislação em vigor, terão de assegurar a minimização dos impactes ambientais durante e após a exploração, assegurando nomeadamente um enquadramento e recuperação paisagística faseada.
- 4 -No que respeita a actividades de transformação primária de rochas ornamentais e industriais, a sua localização deve fazer-se junto às áreas de indústria extractiva, permitindo o aproveitamento dos recursos existentes.
Artigo 42.º — Áreas de indústria extractiva/pedreiras - Existentes
Vigente desde: 08/11/2004
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