- 1 -Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável a cada caso, nomeadamente a relativa à RAN e à REN, a Câmara Municipal poderá autorizar a edificação nos espaços rurais de instalações destinadas às seguintes finalidades:
- a)Unidades industriais isoladas das classes C e D;
- b)Armazéns;
- c)Anexos agrícolas e florestais;
- d)Parques de campismo;
- e)Empreendimentos turísticos, de turismo rural, de agro-turismo e de turismo de habitação e estabelecimentos de restauração e bebidas;
- f)Empreendimentos culturais e de animação.
- 2 -A cércea máxima destas construções é de 4,5 m, medidos à platibanda ou beirado, para o máximo de um piso, com as seguintes excepções:
- a)Unidades industriais - 10 m e dois pisos;
- b)Armazéns - 7 m e um piso;
- c)Construções com qualquer finalidade turística - 8 m e dois pisos.
Artigo 49.º — Regras relativas a outras edificações nos espaços rurais
Vigente desde: 08/11/2004
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Em vigor desde 08/11/2004