Sem prejuízo do disposto nos regimes restritivos próprios, bem como das disposições específicas definidas para cada classe ou categoria de espaço, a Câmara Municipal poderá licenciar instalações agro-pecuárias nos espaços rurais, desde que sejam ainda observadas as seguintes condições:
- a)A cércea máxima é de 4,5 m, medidos à platibanda ou beirado, para o máximo de um piso, podendo a altura da construção ser superior a este valor no caso de silos, torres de secagem e similares, chaminés e outras instalações especiais;
- b)A descarga de águas residuais no meio hídrico ou no solo deverá ser efectuada em conformidade com as normas de descarga aplicáveis, nos termos da legislação em vigor;
- c)O afastamento mínimo a zonas residenciais e equipamentos colectivos é de 500 m.