- 1 -As áreas agrícolas preferenciais correspondem às zonas incluídas na RAN e no AHVS.
- 2 -Constituem objectivos de ordenamento destas áreas a manutenção dos usos agrícolas e a salvaguarda da capacidade produtiva máxima dos solos nelas integradas.
- 3 -Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável a cada caso, nomeadamente a relativa à RAN e ao AHVS, a Câmara Municipal poderá autorizar a edificação com as seguintes finalidades:
- a)Habitação do proprietário ou agricultor;
- b)Anexos agrícolas;
- c)Instalações agro-pecuárias;
- d)Estabelecimentos de restauração e bebidas,
- 4 -As construções permitidas nos termos do disposto neste artigo estão ainda sujeitas aos seguintes condicionamentos:
- a)A parcela tenha a área mínima de 10000 m2;
- b)Área bruta de construção máxima de 300 m2, com excepção das instalações agro-pecuárias, em que é de 1000 m2.
Artigo 52.º — Áreas agrícolas preferenciais
Vigente desde: 08/11/2004
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Em vigor desde 08/11/2004