- 1 -As áreas de uso ou aptidão agrícola correspondem a zonas que, embora não incluídas na RAN, têm uso ou aptidão para produção agrícola, a manter ou potenciar.
- 2 -Constituem objectivos de ordenamento destas áreas a manutenção de um tecido agrícola produtivo, quer em áreas que já detêm essa função quer noutras áreas do tipo «área social rural», que dispõem de um tipo de agricultura complementar à edificação; a conservação do recurso solo, mantendo um uso agrícola existente em áreas com aptidão agrícola; a diversificação paisagística e a manutenção do mosaico da paisagem através da preservação e privilégio do uso agrícola.
- 3 -Caso a actividade agrícola nestes espaços seja demonstradamente inviável de um ponto de vista económico, admite-se a sua reconversão para espaço silvo-pastoril, a operar através de alteração ao Plano Director Municipal.
- 4 -Em matéria de edificabilidade, aplica-se, a estas áreas o regime constante dos n.os 3 e 4 do artigo anterior, com excepção para a área mínima da parcela que será de 25000 m2.
Artigo 53.º — Áreas de uso ou aptidão agrícola
Vigente desde: 08/11/2004
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Em vigor desde 08/11/2004