- 1 -Nos espaços florestais que apresentem condições naturais e paisagísticas para potencial desenvolvimento turístico é possível a implementação de equipamentos desportivos e de lazer, sujeitando-se sempre aos pareceres das entidades com competência na matéria.
- 2 -A implementação destes equipamentos terá sempre como objectivos a preservação e valorização das condições paisagísticas, com vista ao seu uso recreativo, mediante a implantação de infra-estruturas e equipamentos compatíveis com as aptidões e condicionantes biofísicas dos locais.
- 3 -É admitida a localização de campos de golfe.
- 4 -A implantação de campos de golfe será obrigatoriamente precedida de um estudo de impacte ambiental, no qual se comprove que a utilização em causa não determina a contaminação do meio hídrico por nutrientes e produtos fitossanitários, quer por infiltração quer por escoamento superficial.
- 5 -A instalação de campos de golfe deve ainda obedecer às seguintes disposições:
- a)O material vegetal a usar nos relvados de golfe deve ser constituído por espécies rústicas, adaptadas ao contexto edafo-climático da área de intervenção;
- b)O consumo de água, fertilizantes e fitossanitários deve ser reduzido ao mínimo;
- c)A utilização de efluentes tratados pelas ETAR deve ser preferencial;
- d)Dispor de instrumentos de gestão ambiental com indicadores monitorizáveis sobre a qualidade do ambiente, nomeadamente em termos de água, solo e fauna, com indicação da periodicidade de amostragem e métodos de recolha de informação.
- 6 -As mobilizações de terrenos serão reduzidas ao mínimo indispensável, sendo preservada ao máximo possível a cobertura da vegetação existente no local, especialmente arbórea.
- 7 -O material vegetal a utilizar para enquadramento e valorização paisagística desta área deve ser sempre escolhido dentro das espécies pertencentes à paisagem vegetal climácica ou tradicional da zona de intervenção, sendo interdita a introdução de infestantes arbóreas ou arbustivas (Acacias, Ailanthus).
Artigo 55.º — Equipamentos turísticos em espaços florestais
Vigente desde: 08/11/2004
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Em vigor desde 08/11/2004