- 1 -Estas áreas correspondem a zonas ocupadas por povoamentos florestais, actualmente dominados por espécies de pinheiro-bravo e eucalipto, e a zonas com aptidão florestal não específica, tanto para montados como para a utilização florestal mista ou de produção.
- 2 -Constituem objectivos de ordenamento destas áreas: a adequação do uso dominante do solo às suas aptidões genéricas; o aumento da área de montado, florestal mista ou florestal de produção para zonas marginais para agricultura; o incentivo da plantação de folhosas para madeira nobre (nogueira, carvalho, freixo).
- 3 -Deve ser promovida a reconversão das áreas residuais de uso agrícola actual (culturas arvenses, olivais ou pomares não produtivos) para montados, áreas florestais mistas ou áreas florestais de produção de material lenhoso.
- 4 -Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável à protecção da azinheira e do sobreiro, a Câmara Municipal pode autorizar a recuperação das edificações existentes e novas construções com as seguintes finalidades:
- a)Apoio das actividades agrícolas ou florestais;
- b)Habitação do proprietário ou titular dos direitos de exploração;
- c)Alojamento de trabalhadores permanentes;
- d)Empreendimentos destinados a turismo em espaço rural;
- e)Estabelecimentos de restauração e bebidas;
- f)Parques de campismo;
- g)Equipamentos culturais do tipo museu ou ecomuseu;
- h)Instalações agro-pecuárias;
- i)Unidades industriais ligadas à classe de espaço respectiva.
- 5 -As construções permitidas nos termos do disposto neste artigo estão, ainda, sujeitas aos seguintes condicionamentos:
- a)A parcela tenha a área mínima de 7,50 ha;
- b)A área bruta de construção máxima é de 750 m2, com as seguintes excepções:
1) Instalações agro-pecuárias - 3000 m2;
2) Empreendimentos turísticos - 2000 m2;
3) Unidades industriais - 2000 m2.
Artigo 56.º — Áreas de uso ou aptidão florestal
Vigente desde: 08/11/2004
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Em vigor desde 08/11/2004