- 1 -Estes espaços correspondem a situações de povoamento características do Alentejo, vulgarmente designadas por montes.
- 2 -Constituem objectivos de ordenamento destes espaços a preservação da sua qualidade urbanística e ambiental, através da viabilização de usos compatíveis, mediante a recuperação e ampliação controladas das construções existentes.
- 3 -Nestes espaços admitem-se apenas intervenções nas edificações existentes ou a sua ampliação desde que se destinem a:
- a)Habitação;
- b)Apoio das actividades agrícolas ou florestais;
- c)Empreendimentos turísticos, incluindo os destinados a estabelecimentos de hotelaria e similares, turismo rural, agro-turismo, turismo de habitação e estabelecimentos de restauração e bebidas;
- d)Edifícios de apoio a parques de campismo;
- e)Empreendimentos culturais e de animação;
- f)Instalações agro-pecuárias;
- g)Equipamentos colectivos.
- 4 -As intervenções nas construções existentes, bem como as ampliações, estão sujeitas aos seguintes condicionamentos:
- a)Terá de ficar garantido o acesso automóvel à edificação, o abastecimento de água, a drenagem de esgotos e o abastecimento de energia eléctrica devem ser assegurados por sistema autónomo;
- b)As ampliações não podem exceder 25% da área de construção existente;
- c)A cércea máxima, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, é de 6,5 m, medidos à platibanda ou beirado, para um máximo de dois pisos.
- 5 -As intervenções em edifícios que se destinam aos usos referidos nas alíneas a), b) e f) do n.º 3 deste artigo, sempre que se localizem em áreas abrangidas pelo AHVS, têm de se sujeitar a parecer prévio da entidade que o tutela.
Artigo 60.º — Noção e classificação
Vigente desde: 08/11/2004
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Em vigor desde 08/11/2004