- 1 -Estas áreas correspondem a zonas com uso ou aptidão florestal com riscos de erosão elevados.
- 2 -Constituem objectivos de ordenamento o controlo da erosão e a valorização do recurso solo, através da manutenção de coberto arbóreo e subarbóreo permanente, devendo a limpeza de matos ser feita por faixas, segundo as curvas de nível.
- 3 -São interditas as seguintes actividades:
- a)Edificação, com excepção da conservação das construções existentes;
- b)Instalação de explorações pecuárias em regime intensivo.
- 4 -A prática de todo o terreno como actividade de recreio e lazer só é permitida nos caminhos ou trilhos existentes e de acordo com as normas aplicáveis.
- 5 -As provas e os passeios organizados de todo o terreno apenas podem ter lugar quando devidamente autorizados pelas entidades competentes e de acordo com a legislação em vigor.
- 6 -Nas provas e passeios organizados de todo o terreno, a respectiva organização é responsável por:
- a)Obter o prévio consentimento dos proprietários da área a percorrer nos percursos adoptados ou das entidades competentes de acordo com a legislação em vigor;
- b)Retirar todas as marcas de presença, de passagem ou qualquer outro tipo de sinalização imediatamente após a conclusão do percurso delimitado;
- c)Providenciar no sentido de serem retirados todos os detritos resultantes da concentração dos participantes e espectadores.
- 7 -A fiscalização será da responsabilidade das entidades competentes de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 59.º — Áreas florestais condicionadas
Vigente desde: 08/11/2004
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Em vigor desde 08/11/2004