- 1 -O património edificado é constituído pelas obras arquitectónicas, composições importantes ou criações mais modestas, notáveis pela sua coerência estilística, pelo seu interesse histórico, arqueológico, artístico, científico, técnico ou social, incluindo as instalações ou elementos decorativos que fazem parte integrante destas obras.
- 2 -O património edificado inclui:
- a)Os imóveis classificados;
- b)Outros imóveis com interesse.
Artigo 67.º — Património edificado
Vigente desde: 08/11/2004
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