Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
«Alinhamento» - linha que em planta separa uma via pública dos edifícios existentes ou previstos ou dos terrenos contíguos e que é definida pela intersecção dos planos verticais das fachadas, muros ou vedações com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes;
«Altura da edificação» - dimensão vertical máxima da construção medida a partir da cota média do plano base de implantação até ao ponto mais alto da construção incluindo a cobertura mas excluindo acessórios, chaminés e elementos decorativos;
«Anexo» - qualquer construção destinada a uso complementar da construção principal, como por exemplo garagens, arrumos, etc.;
«Área bruta de construção» - valor, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas (PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, etc.), terraços e galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
«Área bruta de implantação» - área correspondente à projecção no plano horizontal da edificação, delimitada ao nível do piso imediatamente contíguo ao solo, incluindo escadas e alpendres e excluindo varandas e platibandas em balanço;
«Área social rural» - áreas agricultadas associadas a pequenos aglomerados inseridos no meio rural;
«Cércea» - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados mas excluindo acessórios: chaminés, casa das máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.
Em situações específicas de edifícios implantados em terrenos onde se verifiquem desníveis topográficos, o critério a adoptar deve precisar qual a fachada que é tomada como referência, contemplando sempre a coerência global.
Sempre que o critério atrás referido não for especificado, deve entender-se que a cércea se reporta à fachada cuja linha de intersecção com o terreno é de menor nível altimétrico;
«Cota de soleira» - demarcação altimétrica do nível do pavimento da entrada principal do edifício. Quando o edifício se situa entre dois arruamentos a diferentes níveis com entradas em ambos, deve ser claramente indicado aquele que se considera a entrada principal;
«Densidade habitacional bruta» - valor, expresso em fogos/hectare, correspondente ao quociente entre o número de fogos existentes ou previstos e a superfície de referência em causa;
«Equipamentos colectivos» - áreas afectas às instalações (incluem as ocupadas pelas edificações e os terrenos envolventes afectos às instalações) destinadas à prestação de serviços às colectividades (saúde, ensino, administração, assistência social, segurança pública, protecção civil, etc.), à prestação de serviços de carácter económico (mercados, feiras, etc.) e à prática de actividades culturais, de recreio e lazer e de desporto;
«Espaços verdes e de utilização colectiva» - espaços livres, entendidos como espaços exteriores, enquadrados na estrutura verde urbana, que se prestam a uma utilização menos condicionada, a comportamentos espontâneos e a uma estada descontraída por parte da população utente. Incluem, nomeadamente, jardins, equipamentos desportivos a céu aberto e praças, com exclusão de logradouros privados em moradias uni ou bifamiliares;
«Fogo» - sinónimo de alojamento familiar clássico. É o lugar distinto e independente constituído por uma divisão ou conjunto de divisões e seus anexos, num edifício de carácter permanente, ou numa parte distinta do edifício (do ponto de vista estrutural), que, considerando a maneira como foi construído, reconstruído, ampliado ou transformado, se destina a servir de habitação, normalmente, apenas de uma família/agregado doméstico privado. Deve ter uma entrada independente que dê acesso (quer directamente quer através de um jardim ou de um terreno) a uma via ou uma passagem comum no interior do edifício (escada, corredor ou galeria, etc.). As divisões isoladas, manifestamente construídas, ampliadas ou transformadas para fazer parte do alojamento familiar clássico/fogo, são consideradas parte integrante do mesmo;
«Habitação bifamiliar» - imóvel destinado a dois fogos, independentemente do número de pisos, e em que existem circulações comuns aos dois fogos entre as respectivas portas e a via pública;
«Habitação colectiva» - imóvel destinado a mais de um fogo, independentemente do número de pisos, e em que existem circulações comuns a vários fogos entre as respectivas portas e a via pública;
«Habitação unifamiliar» - imóvel destinado a alojar apenas um fogo, independentemente do número de pisos;
«Índice de construção (IC)» - quociente entre a área bruta de construção e a área da zona definida em plano municipal de ordenamento do território ou a área do prédio sujeito a operação de loteamento, no caso do índice de construção bruto, ou a área da parcela ou do lote, no caso do índice de construção líquido;
«Índice de impermeabilização» - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre a área de impermeabilização e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;
«Índice de implantação (II)» - quociente entre a área bruta de implantação da construção e a área da zona definida em plano municipal de ordenamento do território ou a área do prédio sujeito a operação de loteamento, no caso do índice de implantação bruto, ou a área da parcela ou do lote, no caso do índice de implantação líquido;
«Índice volumétrico (CVol)» - multiplicador urbanístico, expresso em metros cúbicos/metros quadrados, correspondente ao quociente entre o volume do espaço ocupado pelos edifícios, acima do nível do terreno, e a superfície de referência a que se aplica de forma homogénea o índice;
«Lote» - área de terreno resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor;
«Número de pisos» - número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação, com excepção dos sótãos e caves sem frentes livres;
«Obras de alteração» - obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação, existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;
«Obras de ampliação» - obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;
«Obras de conservação» - obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução ou ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, conservação ou limpeza;
«Obras de construção» - obras de criação de novas edificações;
«Obras de demolição» - obras de destruição total ou parcial de uma edificação existente;
«Operação de loteamento» - acção que tenha por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;
«Parcela» - área de território física ou juridicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento;
«Perímetro urbano» - linha que delimita exteriormente o aglomerado urbano, de acordo com o plano, e que inclui o conjunto dos espaços urbanos e dos espaços de urbanização programada, espaços verdes urbanos e dos espaços industriais que lhes sejam contíguos;
«Plano de pormenor e plano de urbanização» - planos municipais de ordenamento do território definidos com esta designação na legislação em vigor;
«RAN» - Reserva Agrícola Nacional;
«REN» - Reserva Ecológica Nacional;
«Uso comercial» - inclui comércio retalhista e estabelecimentos de restauração e bebidas;
«Uso de serviços» - inclui serviços públicos e privados;
«Uso habitacional» - inclui a habitação unifamiliar e colectiva e as instalações residenciais especiais (albergues e residências de estudantes, religiosas e militares);
«Uso industrial» - inclui indústria, armazéns associados a unidades fabris ou isolados, serviços complementares e infra-estruturas de apoio;
«Uso turístico» - inclui os estabelecimentos hoteleiros, os meios complementares de alojamento turístico, os parques de campismo públicos e os conjuntos turísticos.