O ordenamento da U8 deve orientar-se pelos seguintes princípios gerais:
- a)Deverá assegurar o aparecimento de uma zona de vocação turística que tire partido da proximidade à margem da albufeira, e abrangendo também uma pequena área de urbanização programada destinada a equipamento, correspondendo a uma operação integrada de planeamento;
- b)Deverá prever a existência de espaços de lazer e recreio, associados a instalações hoteleiras de tipo hotel, aparthotel e pousadas, construídos em edifício único ou contemplando quartos e apartamentos sob a forma de bungalows ou pequenas moradias, não sendo permitida a construção de edifícios habitacionais; são igualmente permitidos usos comerciais e serviços de restauração complementares. São permitidos empreendimentos turísticos do tipo hotel, aparthotel e pousadas, construídos em edifício único ou contemplando quartos e apartamentos sob a forma de bungalows ou pequenas moradias;
- c)Na faixa entre os 100 m e os 250 m NPA da Albufeira, a percentagem máxima de impermeabilização do solo é de 25% da referida faixa;
- d)Na faixa referida na alínea anterior devem localizar-se preferencialmente actividades de lazer e recreio ao ar livre;
- e)Qualquer edificação a construir na faixa referida nas alíneas c) e d) não poderá apresentar tardoz virado para a margem da albufeira, nem agrupar-se em bandas com frente para a albufeira de extensão superior a 24 m;
- f)As edificações referidas na alínea anterior não poderão constituir uma barreira física e visual ao acesso à albufeira, tendo sempre que salvaguardar corredores de vistas;
- g)A implementação desta UOPG tem de se sujeitar à consulta prévia das entidades competentes, ao abrigo da legislação em vigor.