- 1 -Nas comunicações públicas ferroviárias observa-se em toda a sua extensão o regime previsto na legislação aplicável.
- 2 -Nas referidas comunicações públicas ferroviárias já construídas são constituídas faixas de protecção non aedificandi que, em conformidade com o regulamento em estudo de exploração e polícia dos caminhos de ferro, terão o mínimo de 10 m ou 40 m de largura, contados a partir da crista do talude de escavação ou da base de talude de aterro, ou da borda exterior do caminho marginal de serviço quando não ocorra escavação ou aterro, consoante se trate de edificação ou de instalação industrial.
- 3 -A Câmara Municipal de Pombal em colaboração com a CP deverá assegurar as condições de segurança indispensáveis no cruzamento das comunicações públicas ferroviárias e rodoviárias.
Artigo 25.º — Normas gerais
Vigente desde: 04/12/1995
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Em vigor desde 04/12/1995