- 1 -O espaço-canal rodoviário é destinado às plataformas, faixas de reserva e de protecção das redes e equipamentos de transporte rodoviário.
- 2 -O espaço-canal rodoviário é constituído pelas seguintes comunicações rodoviárias:
- a)Rede rodoviária nacional, definida no Plano Rodoviário Nacional de 1985 (PRN/85), de 26 de Setembro;
a1) Rede fundamental - IP 1 - Auto-Estrada Lisboa-Porto, também E 80 (Grande Estrada de Tráfego Internacional);
a2) Rede complementar:
IC 1 - Leiria-Figueira da Foz;
IC 2 - Leiria-Coimbra;
IC 8 - Figueira da Foz-Figueiró dos Vinhos;
- b)Rede rodoviária constante do PRN/45, não classificada pelo novo PRN/85 (rede nacional desclassificada):
EN 109 - troços não integrados no IC 1;
EN 237 - troços não integrados no IC 8;
EN 237-1;
EN 342;
EN 348-1 - no lanço constituído entre Pombal e Vérigo;
EN 350;
EN 1-6;
- c)Rede de estradas e caminhos municipais:
EM 501;
EM 503;
EM 526;
EM 527;
EM 528;
EM 529;
EM 531;
EM 531-1;
EM 532;
EM 532-1;
EM 532-2;
EM 532-3;
EM 532-4;
EM 605;
CM 1012;
CM 1021;
CM 1022;
CM 1027;
CM 1032;
CM 1039;
CM 1043;
EF praia de Osso da Baleia-Juncal Gordo;
EF acesso exterior da Mata Nacional do Urso;
EF Guarda Norte-Carriço.
Artigo 26.º — Espaço-canal rodoviário
Vigente desde: 04/12/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/12/1995