- 1 -A servidão rodoviária será a definida pela legislação específica em vigor, e que nesta altura é a seguinte:
- a)Para a rede viária nacional, definida na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior:
Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro;
Lei n.º 2037, de 19 de Agosto de 1949;
Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto;
Despacho SEOP n.º 29/91, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 136, de 17 de Junho;
Decreto-Lei n.º 12/92, de 4 de Fevereiro;
Decreto-Lei n.º 13/94, de 15 de Janeiro;
- b)Para a rede nacional desclassificada, referida na alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo:
b1) Enquanto se mantiverem sob jurisdição da Junta Autónoma de Estradas (JAE), obedecerão, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/94, à seguinte legislação:
Lei n.º 2037, de 19 de Agosto;
Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto;
Despacho SEOP n.º 29/91, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 136, de 17 de Junho:
Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro;
Decreto-Lei n.º 219/72, de 27 de Junho;
b2) Depois de saírem da jurisdição da JAE, respeitarão a legislação específica;
- c)Para a rede municipal:
Lei n.º 2110, de 19 de Agosto de 1961;
Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto.
- a)Para a rede viária nacional, definida na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior:
- 2 -Qualquer via que implique obras de terraplanagem ou movimentação de terras implica o parecer prévio do IPPAR.
Artigo 27.º — Normas gerais
Vigente desde: 04/12/1995
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Em vigor desde 04/12/1995