Nas linhas de transporte de AT observa-se em toda a sua extensão o regime previsto na legislação específica em vigor, com condicionamentos na travessia e vizinhança de estradas nacionais e vias municipais, de caminhos de ferro, de outras linhas de transporte de energia, de áreas urbanas de recintos escolares e desportivos.
Artigo 29.º — Normas gerais
Vigente desde: 04/12/1995
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Em vigor desde 04/12/1995