- 1 -O licenciamento da área de exploração de massas minerais de superfície observa o regime jurídico geral estabelecido, sendo obrigatória a consulta ao IPPAR.
- a)Quando da descoberta de vestígios arqueológicos, deverão ser suspensos os trabalhos de exploração e comunicado ao IPPAR para que se proceda à salvaguarda desses vestígios.
- 2 -Nas áreas declaradas cativas observa-se ainda o estabelecido na legislação aplicável.
- 3 -Poderão ainda ser licenciadas áreas de exploração de massas minerais de superfície quando ocorram reservas de massas minerais que o justifiquem, não colidam com qualquer servidão, restrição ou regime que o contrarie e se localizem nos seguintes espaços: espaço florestal e espaço agro-florestal.
Artigo 33.º — Licenciamento da área de exploração de massas minerais de superfície
Vigente desde: 04/12/1995
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Em vigor desde 04/12/1995