- 1 -No espaço mineiro só são admitidas instalações de apoio e complementares da sua actividade que se considerem indispensáveis para a utilização regulamentada para este espaço.
- 2 -Nas explorações abandonadas é obrigatória a execução das medidas de segurança e de recuperação paisagística que venham a ser determinadas pela Câmara Municipal, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 34.º — Normas gerais
Vigente desde: 04/12/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/12/1995