- 1 -No espaço agrícola - RAN não é admitido, nos termos da lei geral, o licenciamento de loteamento ou obra de urbanização.
- 2 -No espaço agrícola - RAN só serão permitidas as construções consideradas na lei vigente, de acordo com os pareceres emitidos pela CRRABL e com as disposições seguintes;
- 3 -A parcela de terreno onde se localiza a construção deve ter área igual ou superior a 0,50 ha, não deve estar condicionada por regime, servidão ou restrição que o contrarie, designadamente a REN, regime hídrico e regime de fomento hidroagrícola e deve ainda observar as seguintes disposições:
- a)Acesso por via pública dispondo de redes públicas de iluminação e distribuição de energia eléctrica em baixa tensão (BT) com perfil transversal e pavimento revestido adequado à utilização pretendida;
- b)Área de estacionamento com dimensão e pavimento adequado à utilização pretendida.
- 4 -A construção referida no n.º 2 deve observar o regime jurídico da RAN e ainda as seguintes disposições:
- a)Área bruta máxima dos pavimentos de 250 m2, ou quando a parcela de terreno tiver uma área superior a 2,00 ha, o índice de construção 0,0125 para habitação, ou 0,05 para as demais construções de apoio à agricultura aí se incluindo a habitação, quando em conjunto com as demais construções;
- b)Afastamento mínimo de 20 m aos limites do terreno, incluindo todo o tipo de instalação;
- c)Altura máxima de 7,5 m, medida ao ponto mais elevado da cobertura, incluindo-se nessa altura as frentes livres das caves, podendo ser excedida em silos, depósitos de água e instalações especiais, tecnicamente justificadas;
- d)Abastecimento de água e drenagem de águas residuais assegurado por sistemas autónomos, salvo se o interessado custear a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas;
- e)Efluentes das instalações pecuárias, agro-pecuárias e agro-industriais tratados por sistema próprio;
- f)Infiltração de efluentes no solo, só aceite quando tecnicamente fundamentada e aprovada pela DRARN;
- g)Área global afecta à implantação da construção, arruamentos, estacionamentos e demais áreas pavimentadas não podendo exceder 0,10 da área global da parcela.
Artigo 37.º — Edificação no espaço agrícola - Reserva Agrícola Nacional
Vigente desde: 04/12/1995
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Em vigor desde 04/12/1995