- 1 -O espaço agro-florestal é destinado, no seu uso geral dominante, à produção agrícola ou florestal.
- 2 -No espaço agro-florestal abrangido pela REN ou declarado de reserva de massa mineral observam-se as disposições dos seus regimes jurídicos.
Artigo 39.º — Espaço agro-florestal
Vigente desde: 04/12/1995
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