O espaço florestal percorrido por incêndio está submetido às disposições estabelecidas na legislação aplicável pelo que quando da sua ocorrência deve ser comunicado à Câmara Municipal a sua delimitação para constar de um cadastro actualizado anualmente, com referência a 31 de Dezembro de cada ano.
Artigo 43.º — Espaço florestal percorrido por incêndio
Vigente desde: 04/12/1995
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Em vigor desde 04/12/1995