- 1 -Até à entrada em vigor do plano de ordenamento e regulamento da PPSS são estabelecidas as seguintes disposições:
- a)Interdição de todo e qualquer licenciamento de loteamento urbano, obra de urbanização e edificação fora dos perímetros das áreas urbanas, bem como de qualquer acção que pela sua natureza e dimensão prejudique o equilíbrio ecológico desta área;
- b)Exceptua-se do referido na alínea a):
b1) O licenciamento da recuperação dos imóveis e ocorrências propostos para classificação que obtenham parecer favorável do IPPAR;
b2) Os licenciamentos indispensáveis à actividade agrícola na área delimitada como espaço agrícola - RAN, actividade extractiva na área delimitada como espaço mineiro, actividade florestal na demais área;
b3) Os licenciamentos indispensáveis à concretização de medidas de prevenção e defesa do património florestal contra incêndios;
b4) O licenciamento de edificação destinada a habitação própria, na continuidade das áreas urbanas existentes e até ao limite de 50 m de afastamento do perímetro urbano definido no PDMP, nas parcelas de terreno não condicionadas por qualquer servidão e com frente para arruamento público pavimentado, dispondo de redes públicas de iluminação, energia eléctrica e abastecimento de água, obedecendo às disposições referidas nas alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo 40.º;
b5) O licenciamento de edificação nas condições referidas no n.º 7 do artigo 40.º
- 2 -É considerada zona com especial aptidão para o turismo cultural e ecológico o circuito Redinha-vale do rio Anços-Alto da Estrela-contraforte N. E. da serra de Sicó, a classificar como área de interesse para o turismo nos termos da legislação em vigor.
- 3 -Compete à Câmara Municipal promover a classificação referida no n.º 2.
Artigo 46.º — Normas gerais
Vigente desde: 04/12/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/12/1995