- 1 -É constituída uma faixa de protecção próxima e vedada, abrangida por um círculo com um mínimo de 60 m de raio, e uma faixa de protecção distante onde é interdita a existência de pontos de poluição bacteriana, abrangida por um círculo de 200 m de raio tendo por centro o ponto de emergência, para todas as captações de água potável da Câmara Municipal.
- 2 -Exceptuam-se as captações localizadas dentro das áreas urbanas, onde a área de defesa é estabelecida pela Câmara Municipal consoante a particularidade de cada situação.
- 3 -No caso das captações se situarem em linhas de água, a faixa de protecção distante estender-se-à até 400 m para montante das captações e ao longo da linha de água.
Artigo 54.º — Protecção de nascentes
Vigente desde: 04/12/1995
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Em vigor desde 04/12/1995